FEPAC - Estatutos aprovados em 20 Nov 2013 - versao portuguesa

Estatutos

DA FEDERAÇÃO PAN-AMERICANA DE CONSULTORES

 

A constituição da Federação Pan-americana de Consultores, FEPAC, resultou da transformação da Federação de Consultores da América Latina (adiante designada FELAC) entidade que foi criada por Acordo adoptado na Primeira Reunião de Consultores da América Latina realizada em Santiago do Chile, no dia 21 de Outubro de 1971, e cujos Estatutos foram aprovados na Primeira Assembleia Geral realizada no dia 1 de Novembro de 1972 em Lima, Peru, onde foi ratificado o Acordo de Santiago de Chile e dada origem formal e legal a uma instituição de carácter internacional regida pelas leis peruanas. Na Décima Segunda Assembleia Geral Extraordinária da FELAC que iniciou as suas deliberações no dia 27 de Outubro de 1993 no Rio de Janeiro, Brasil, e as concluiu no dia 7 de Maio de 1994 em Guanajuato, México, foi decidido alterar os Estatutos aprovando-se por unanimidade, entre outros aspectos, o novo âmbito geográfico de representatividade que a partir daquela data assumiu a instituição que então passou a designar-se Federação Pan-americana de Consultores, FEPAC, obedecendo às disposições que a seguir são especificadas:

 

DENOMINAÇÃO E SEDE

Artigo Primeiro

A Federação Pan-americana de Consultores, FEPAC ou “Panamerican Federation of Consultants” (adiante designada FEPAC) é uma associação sem fins lucrativos, com carácter associativo e internacional, regida por estes Estatutos e pelas normas de direito internacional privado que lhe são aplicáveis.

As receitas da Federação são destinadas única e exclusivamente ao financiamento das suas acções, actividades e gastos administrativos necessários ao cumprimento dos seus objectivos.

A FEPAC está sediada na cidade de Lima, República do Peru. Tal não impede que possa estabelecer filiais, comités ou delegações, ou realizar reuniões ou assembleias e adoptar acordos noutros lugares do Peru ou do estrangeiro, sendo válidas as suas resoluções.

 

ObjeCto

Artigo Segundo

A FEPAC tem como objecto:

(1)        Agrupar as organizações de consultores independentes existentes nos países do continente americano e da península ibérica, numa organização internacional e promover a criação de organizações de consultores nos países do seu âmbito geográfico onde estas não existam.

(2)        Fomentar o estabelecimento de normas e regras de conduta profissional para os consultores e supervisionar a sua aplicação e cumprimento.

(3)        Representar os interesses comuns dos membros plenos a nível internacional e cooperar com outras organizações internacionais em assuntos de mútua preocupação.

(4)        Estabelecer e manter relações com organismos financeiros multilaterais de fomento ao desenvolvimento e agências internacionais e regionais de cooperação com o propósito de fomentar a consultoria privada nos estados membros.

(5)        Promover o reconhecimento da consultoria privada como elemento essencial do acervo tecnológico dos países, agente do desenvolvimento económico e social e da preservação do seu meio ambiente.

(6)        Apoiar as associações membro nas suas relações com as agências governamentais e clientes da consultoria em matéria de exercício da profissão, procedimentos de selecção e contratação baseados na qualidade dos serviços de consultoria e optimização de recursos.

(7)        Promover e apoiar a viabilidade económica da actividade.

(8)        Actuar como fonte central de informação em assuntos de interesse mútuo das associações membro e fazer circular essa informação para seu benefício.

(9)        Formular um código de ética e de boas práticas e promover a sua aplicação pelas associações membro.

 

DuraÇÃO

Artigo Terceiro

A data de início de actividade da FEPAC está de acordo com a lei, ou seja, a data em que foi inscrita, 13 de Março de 1995, no Livro de Registo de Associações do Registo de Pessoas Jurídicas em Lima. Contudo, a data efectiva de início remonta ao dia 21 de Outubro de 1971, quando foi decidida a constituição da FELAC da qual a FEPAC é uma continuação directa. A FEPAC terá uma duração indefinida.

 

ComposiÇÃO

Artigo Quarto

1.         A filiação na FEPAC constitui um acto voluntário; assim sendo, ninguém poderá ser obrigado a filiar-se nela para desenvolver uma actividade nem poderá ser impedido de se desvincular dela.

2.         Os membros da FEPAC poderão assumir uma das seguintes qualidades: (1) Plenos, (2) Honorários, (3) Aderentes e (4) Correspondentes.

 

(1)        Membro Pleno:

É membro pleno com directo a voto a associação de consultores de um país do continente americano ou da península ibérica que represente os consultores independentes na respectiva nação, sujeito ao disposto nos artigos seguintes dos presentes Estatutos. Estas associações não deverão ter fins lucrativos. A condição de membro pleno será limitada a uma associação por cada país.

Os membros plenos terão directo a voto na FEPAC e estarão sujeitos ao que está estipulado no Artigo Nono destes Estatutos. Para se qualificar como membro pleno, uma associação interessada deve demonstrar que os seus Estatutos e Regulamentos garantem que os seus associados observam os códigos de ética e de boas práticas do exercício da actividade como consultores independentes.

Em particular:

a)              Condição Profissional:

No exercício da sua profissão, um consultor deve actuar no legítimo interesse do seu cliente. Deve exercer os seus deveres com completa fidelidade e actuar de uma maneira tal que responda fielmente aos melhores interesses da sociedade e manter o crédito e a reputação da profissão.

b)              Independência:

Um aconselhamento, critério ou decisão profissional de um consultor não deve de modo algum ser influenciado por ligações a outra pessoa ou organização.

A remuneração de um consultor pela prestação de serviços profissionais deve resultar apenas dos honorários pagos pelos seus clientes, a não ser que algum consultor tenha alguma participação patrimonial em grupos ad hoc constituídos com outros para realizar actividades de projecto e construção, gestão de projectos ou actividades similares.

c)              Competência:

Um consultor tem de possuir os conhecimentos e experiência necessários ao cumprimento da sua missão.

(2)        Membro Honorário:

É membro honorário, sem direito a voto, o consultor que prestou serviços extraordinários à FEPAC ou à actividade, e que se dedica a ela a título pessoal.

(3)        Membro Aderente:

É membro aderente, sem direito a voto, a associação, organização ou grupo que tenha algum interesse na consultoria e que apoie os objectivos da FEPAC.

(4)        Membro Correspondente:

É membro correspondente, sem direito a voto, o consultor ou empresa consultora que represente a FEPAC nalgum país ou nalguma organização que não faça parte da FEPAC.

3.         Os membros plenos, honorários, aderentes e correspondentes participam nas assembleias e reuniões para as quais são convocados, disponibilizam as informações solicitadas, apoiam as acções da FEPAC sempre que não estejam em conflito com as leis nacionais, contribuem pecuniariamente para a FEPAC e cumprem o Código de Ética aprovado pela Assembleia Geral.

 

AdmisSÃO de Membros

Artigo Quinto

1.         Apresentação:

(1)        Membro Pleno

Uma associação de consultores que deseje ser admitida na FEPAC como membro pleno apresentará o seu pedido por escrito ao Conselho Directivo, com cópia dos seus Estatutos e Regulamentos, assim como com uma lista dos seus associados. Além disso, um candidato a membro pleno deverá demonstrar que a sua organização é representativa da actividade no respectivo país.

(2)        Membro Honorário

A proposta para nomear um membro honorário deverá ser apresentada à FEPAC por pelo menos duas associações com a qualidade de membros plenos.

(3)        Membro Aderente

A proposta de filiação de um membro aderente deverá ser feita pelo membro pleno do país donde é originária a organização proposta, com excepção das organizações internacionais que deverão ser propostas por pelo menos dois membros plenos, com acordo prévio da entidade proposta.

(4)        Membro Correspondente

A proposta para filiação de um membro correspondente deve ser apresentada por qualquer membro pleno.

2.         Procedimento:

(1)        Após examinar o pedido ou proposta de filiação, o Conselho Directivo apresentá-la-á com a sua recomendação à Assembleia Geral, tendo em vista a sua decisão.

(2)        Uma resolução sobre a admissão de um novo membro só será adoptada se dois terços dos votos expressos pelos membros plenos representados na reunião da Assembleia Geral estiverem a favor da admissão.

(3)        A admissão na FEPAC de membros plenos e aderentes, implica automaticamente a aceitação dos Estatutos da FEPAC.

(4)        Qualquer modificação dos Estatutos das associações filiadas na Federação será comunicada ao Conselho Directivo, o qual decidirá sobre a sua compatibilidade com os Estatutos da FEPAC.

 

desvinculação de AssociaÇÕES MEMBRO

Artigo Sexto

1.         A notificação de desvinculação será efectuada através de carta registada dirigida à FEPAC.

2.         A referida notificação entrará em vigor seis meses após a data de recepção; contudo, a quota anual relativa ao ano fiscal em que se verifica a desvinculação terá de ser paga pela Associação.

 

Exclusão de AssociaÇÕES MEMBRO

Artigo Sétimo

1.         Qualquer associação filiada na FEPAC que não respeite os respectivos Estatutos nem as resoluções da Assembleia Geral ou do Conselho Directivo, ou que não pague as obrigações pecuniárias estabelecidas poderá ser notificada do seu incumprimento pelo Presidente.

2.         Qualquer membro que prejudique gravemente os interesses da FEPAC, ignore as advertências do Presidente ou não cumpra com notório atraso as suas obrigações financeiras, sem justa causa, poderá ser excluído da FEPAC mediante resolução da Assembleia Geral.

3.         Dois terços dos votos dos membros plenos representados na Assembleia Geral terão ser expressos a favor de uma resolução relativa à exclusão de uma associação membro para que esta seja aprovada.

4.         A exclusão de um membro poderá ser decidida na Assembleia Geral, sendo os motivos da exclusão revelados unicamente aos delegados devidamente designados pelas associações membro da FEPAC.

5.         A exclusão de um membro poderá ser decidida pela Assembleia Geral, mesmo que o dito membro já tenha notificado a sua desvinculação ou renúncia à FEPAC.

 

ORGãos da FEPAC

Artigo Oitavo

A FEPAC conta com os seguintes órgãos:

(1)     Assembleia Geral.

(2)     Conselho Directivo.

(3)     Comité Consultivo.

(4)     Revisor de Contas.

 

a AsSEmbleIa Geeral

Artigo Nono

1.         A Assembleia Geral, que pode ser Ordinária ou Extraordinária, é constituída pelos delegados devidamente nomeados pelas associações que são membros plenos da Federação.

2.         Todas as associações com a qualidade de membros plenos terão direito a uma delegação.

3.         Somente os delegados terão direito a votar. Cada delegação conta com um único voto.

4.         A associação com a qualidade de membro pleno que tenha mais de um ano de atraso no pagamento da quota anual da FEPAC, sem justa causa, não terá direito a votar sobre nenhuma matéria na Assembleia Geral. Nos casos de atrasos superiores a um ano, a Assembleia como primeiro ponto, deverá considerar a causa de justificação e a sua aceitação.

5.         As associações membro poderão designar como seus delegados membros individuais, representantes de empresas associadas ou colaboradores da sua própria associação ou de outra associação membro da FEPAC. Nenhum delegado de uma associação membro poderá representar mais do que a sua própria associação e, excepcionalmente, só a mais outra.

6.         Uma reunião da Assembleia Geral Ordinária terá lugar uma vez por ano, e nela apenas se discutirão os pontos da agenda incluídos na convocatória.

7.         As Assembleias Extraordinárias poderão realizar-se mediante convocatória do Presidente ou do Conselho Directivo ou mediante um pedido apresentado por pelo menos um terço dos membros plenos. Nestas Assembleias apenas se discutirão os pontos da agenda incluídos na convocatória.

8.         As Assembleias Gerais serão convocadas indicando a data e o local de realização com uma antecedência não inferior a trinta dias do calendário, com excepção daquelas em que se tratarão das modificações dos Estatutos ou da extinção da FEPAC, para as quais o aviso terá de ser feito com uma antecedência não inferior a sessenta dias de calendário.

9.         O Conselho Directivo estará presente nas Assembleias.

10.       Os membros honorários, aderentes e correspondentes terão direito a estarem presentes nas sessões do Conselho Directivo e da Assembleia Geral, com possibilidade de tomarem a palavra, mas sem direito a voto.

11.       Os representantes de associados assim como os colaboradores de associações membro e os membros correspondentes da FEPAC poderão estar presentes nas Assembleias e reuniões do Conselho Directivo como observadores. O Conselho Directivo poderá também convidar pessoas que não pertençam à FEPAC para estarem presentes e fazerem uso da palavra.

12.       A realização da Assembleia Geral requere a presença de pelo menos metade do número de associações com a qualidade de membros plenos, validamente representadas.

13.       Sujeito às excepções dispostas pela lei ou especificadas nestes Estatutos, as Assembleias aprovarão as suas resoluções mediante maioria simples de votos. Em caso de empate, o Presidente terá voto duplo.

 

FunÇÕES da ASsEmbleIa Geral ORDINÁRIA

Artigo Décimo

São atribuições da Assembleia Geral Ordinária:

(1)        Fixar o número de membros do Conselho Directivo;

(2)        Eleger os membros do Conselho Directivo;

(3)        Eleger um ou mais Revisores de Contas;

(4)        Eleger e destituir membros honorários, aderentes e correspondentes;

(5)        Decidir sobre a admissão de novas associações com a qualidade de membros plenos;

(6)        Decidir sobre a exclusão de associações com a qualidade de membros plenos e seus eventuais recursos;

(7)        Decidir sobre os recursos apresentados contra resoluções do Conselho Directivo;

(8)        Receber, debater e aprovar o Relatório e Contas apresentados, respectivamente, pelo Presidente e pelo Tesoureiro, assim como o Relatório do Revisor de Contas;

(9)        Adoptar o orçamento e fixar a quota anual das associações membro;

(10)     Ratificar os Regulamentos aprovados ou modificados pelo Conselho Directivo;

(11)     Transmitir instruções ao Conselho Directivo relativamente a actividades futuras da FEPAC; e,

(12)     Discutir sobre qualquer outro assunto incluído na convocatória da Assembleia Geral.

 

FunÇÕES da AsSEmbleIa Geral EXTRAORDINÁRIA

Artigo Décimo Primeiro

São atribuições da Assembleia Geral Extraordinária:

(1)        Modificar os Estatutos;

(2)        Decidir sobre a dissolução da FEPAC e designar os liquidatários, ou a sua fusão com outras entidades similares;

(3)        Adquirir, onerar ou alienar os bens imóveis que são propriedade da FEPAC; e,

(4)        Discutir sobre qualquer outro tema ou assunto incluído na convocatória da Assembleia Geral Extraordinária.

 

CONSELHO DIRECTIVO

Artigo Décimo Segundo

1.         O Conselho Directivo é constituído pelo Presidente, o Vice-presidente, o Tesoureiro, os Directores e seus suplentes, cujo número será determinado de acordo com o disposto no Artigo Décimo, ponto (1), destes Estatutos, actuando todos eles sem remuneração.

2.         Todos os membros do Conselho Directivo deverão ser consultores e pertencerem a uma associação com a qualidade de membro pleno. Nenhuma associação com esta qualidade poderá contar com mais de um representante no Conselho Directivo.

3.         Os membros do Conselho Directivo serão eleitos pela Assembleia Geral por dois anos. O membro do Conselho Directivo que tenha concluído o seu mandato poderá ser reeleito sem qualquer limitação, com excepção do Presidente que só poderá ser reeleito por mais um mandato consecutivo; contudo, tal não impede que, decorrido um período durante o qual não tenha desempenhado o cargo, possa voltar a assumi-lo. Se por qualquer circunstância a renovação dos membros do Conselho Directivo não se verificar nas ocasiões previstas nestes Estatutos, consideram-se prorrogadas as suas funções até que sejam substituídos, sendo obrigatória a convocatória dentro do prazo mais breve possível da Assembleia Geral Ordinária para que esta proceda à sua renovação.

4.         Os candidatos aos cargos no Conselho Directivo e os seus suplentes serão os delegados apresentados formalmente pelas respectivas associações nacionais, as quais, no acto tomarão o compromisso de os apoiar por todos os meios no exercício das suas funções.

5.         Para poder integrar o Conselho Directivo a associação com a qualidade de membro pleno à qual pertence o candidato não deverá ter pagamentos pendentes à FEPAC, pelo menos até ao ano anterior aquele em que se realize a Assembleia.

6.         A Presidência da FEPAC será atribuída à pessoa proposta formalmente por uma das associações com a qualidade de membro pleno, eleita pela Assembleia Geral Ordinária.

7.         No caso de haver um cargo por ocupar ou um impedimento de um qualquer membro do Conselho Directivo, esse lugar será ocupado pelo Director Suplente eleito na mesma ocasião, excepto no caso do Presidente, que não tem suplente e que será substituído pelo Vice-presidente.

8.         No caso dos cargos do Vice-presidente ou do Tesoureiro ficarem vagos, o Conselho Directivo escolherá entre os seus membros um novo Vice-presidente ou Tesoureiro.

9.         Ao definir o período de mandato dos membros do Conselho Directivo, um ano começa e termina no final de cada Assembleia Geral Ordinária e as suas funções iniciam no final da Assembleia Geral Ordinária na qual foram eleitos.

10.       O Conselho Directivo poderá outorgar aos seus membros funções específicas de representação e gestão da FEPAC.

11.       O poder para representar e/ou assinar em nome da FEPAC está limitado ao Presidente, ao Vice-presidente e a qualquer outra pessoa devidamente autorizada pelo Conselho Directivo.

12.       O Conselho Directivo terá pleno direito para outorgar poderes gerais e especiais a pessoas que escolha para abrir, movimentar, fechar e mobilizar todo o tipo de contas bancárias nos países da sua escolha e representar legalmente a FEPAC.

13.       O Conselho Directivo será o único órgão autorizado para solicitar créditos, outorgar garantias, autorizadas previamente pela Assembleia Geral Extraordinária, e realizar operações que afectem o património da FEPAC.

 

AtribuIÇÕES DO CONSELHO DIRECTIVO, dO Presidente E dO TESOUREIRO

Artigo Décimo Terceiro

1.         O Conselho Directivo encarregar-se-á de todos os assuntos que não estejam explicitamente referenciados nestes Estatutos como sendo da competência da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.

2.         O Conselho Directivo encarregar-se-á de executar as resoluções das Assembleias Gerais, e elaborará e apresentará o relatório anual à Assembleia Geral Ordinária.

3.         O Conselho Directivo administrará os bens da FEPAC e encarregar-se-á através do Tesoureiro da preparação das contas anuais e da sua apresentação à Assembleia Geral Ordinária.

4.         O Conselho Directivo aprovará e modificará os Regulamentos para sua ratificação pela Assembleia Geral.

5.         O Conselho Directivo nomeará Comités Permanentes ou de Gestão para o auxiliarem na execução das suas tarefas.

6.         O Conselho Directivo será responsável por todas as suas actividades perante a Assembleia Geral.

7.         O Presidente assumirá pessoalmente ou delegará a representação da FEPAC num membro do Conselho Directivo, quando nem ele nem o Vice-presidente possam exercê-la em todos os actos internos e em todas as suas relações externas.

8.         O Presidente convocará pelo menos três sessões do Conselho Directivo por ano, às quais presidirá e nas quais terá voto duplo em caso de empate.

9.         O Presidente e o Tesoureiro apresentarão ao Conselho Directivo para sua aprovação na sessão prévia à Assembleia Geral Ordinária, o Relatório e Contas correspondentes ao período da sua gestão.

10.       O Presidente convocará as Assembleias Gerais de acordo com o disposto no Artigo Nono, ponto 8.

11.       O Presidente poderá realizar visitas e manterá contactos com os países representados na FEPAC.

12.       O Tesoureiro supervisionará a contabilidade da FEPAC e informará o Conselho Directivo sobre as Contas e os movimentos.

13.       Caso ocorram situações imprevistas, cuja urgência não permita organizar uma reunião do Conselho Directivo, o Presidente poderá resolver de acordo com o seu critério, dando conta disso na primeira reunião a seguir aos factos.

 

LimitaÇÕES de DIREITOS DO CONSELHO DIRECTIVO

Artigo Décimo Quarto

1.         Qualquer resolução do Conselho Directivo será vinculativa para as associações membro que, não obstante, terão direito a solicitar a sua reponderação no espaço de quinze dias de calendário após recebida a nota com a decisão tomada, expondo as suas razões, e no caso do Conselho Directivo persistir na sua atitude, poderão apelar à Assembleia Geral, dentro do prazo de trinta dias de calendário após recepção da nota com a decisão tomada ou decorrido idêntico prazo sem que o Conselho Directivo se tenha pronunciado.

2.         No caso de ser interposto um recurso à Assembleia Geral, a resolução do Conselho Directivo permanecerá em suspenso, e só será aprovada quando uma maioria dos votos expressos pelos delegados das associações com a qualidade de membros plenos representadas em reunião da Assembleia Geral tenham expresso o seu voto a favor da resolução.

 

CONFLITOS

Artigo Décimo Quinto

Qualquer conflito sobre problemas que surjam entre associações membro poderá ser apresentado perante o Conselho Directivo para sua opinião.

 

Sede e Secretaria Geral

Artigo Décimo Sexto

1.         A Sede Permanente da FEPAC ficará localizada na cidade de Lima, Peru, e a Secretaria Geral será instalada na cidade que a Assembleia Geral escolher. Estas localizações poderão ser alteradas pela Assembleia Geral.

2.         A administração da FEPAC ficará a cargo de uma Secretaria Geral designada pelo Conselho Directivo e autorizada para representar a FEPAC perante todo o tipo de autoridades administrativas, políticas, regionais, municipais, militares, policiais, tributárias e judiciais, seja em matéria laboral, civil, penal, administrativa ou arbitral, de alfândegas, perante o Ministério Público, o Ministério da Economia e Finanças, a Autoridade Nacional de Administração Tributária, o Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e da Propriedade Intelectual, a Autoridade Nacional dos Registos Públicos, o Organismo Supervisor das Contratações do Estado, as empresas estatais e demais instituições públicas e privadas, perante pessoas singulares e colectivas, quer nacionais ou estrangeiras e perante organismos internacionais e multilaterais com poderes amplos de mandato assim como apresentar a elas todo tipo de recursos, reclamações, requisições e rescisões.

 

Comité Consultivo

Artigo Décimo Sétimo

O Comité Consultivo é constituído por todos os Ex-Presidentes da FEPAC e terá as competências temporárias que lhe forem conferidas pelo Conselho Directivo.

Todos os membros do Comité Consultivo poderão tomar a palavra nas Assembleias que a FEPAC realize.

 

RevisÃO de COntas

Artigo Décimo Oitavo

Cada dois anos a Assembleia Geral elegerá um ou dois revisores de contas, de entre os membros plenos, podendo serem reeleitos. Os revisores examinarão anualmente as Contas da FEPAC e apresentarão perante a Assembleia Geral um relatório sobre a revisão realizada.

 

CorresponDENTES

Artigo Décimo Nono

1.         Um consultor ou uma empresa consultora que cumpra o Código de Ética da FEPAC poderá ser eleito como membro correspondente pela Assembleia Geral, em representação de um país não filiado na FEPAC. Fica claro que um correspondente desempenha com carácter honorífico e transitório a tarefa de promover a incorporação como membro pleno da FEPAC de uma associação de consultores do seu país, existente ou em processo de constituição.

2.         Para cumprir com as suas obrigações, um correspondente terá direito a assistir às Assembleias Gerais da FEPAC com carácter de observador, podendo ser consultado sobre qualquer dos assuntos que estejam a ser analisados.

3.         A sua eleição será por um período de tempo limitado, de acordo com a decisão da Assembleia Geral, porém expirará em qualquer caso logo que no seu país seja estabelecida uma associação de consultores e seja admitida na FEPAC como membro pleno.

4.         A Assembleia Geral revogará a eleição de um correspondente caso este não ponha em prática as suas obrigações ou prejudique gravemente os interesses da FEPAC ou não respeite os seus Estatutos e Regulamentos.

 

RECEITAS

Artigo Vigésimo

As fontes de receitas da FEPAC incluem o seguinte:

1.         As quotas anuais pagas pelas associações com a qualidade de membros plenos e pelos membros aderentes.

2.         A venda de publicações, subscrições, actividades de divulgação e afins.

3.         O produto de seminários e demais reuniões organizadas por ou em nome da FEPAC.

4.         As doações de pessoas particulares, órgãos directivos ou instituições públicas.

5.         O produto de bens e serviços ou de quaisquer outras fontes de rendimento que se traduzam em receitas para a Tesouraria da Federação.

 

ANo Fiscal E Quotas

Artigo Vigésimo Primeiro

1.         O ano fiscal começa no dia 1 de Janeiro e termina no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

2.         As quotas anuais serão fixadas pela Assembleia Geral Ordinária. Estas manter-se-ão vigentes a partir de 1 de Janeiro do ano fiscal seguinte e serão pagas durante o ano, conforme determinado pelo Conselho Directivo.

3.         Cada nova associação membro, no momento da sua admissão, pagará a parte proporcional da quota correspondente ao ano da sua integração na Federação. Nenhuma admissão poderá ser considerada efectiva até que tenha sido paga a quota.

4.         Os membros honorários e correspondentes não pagarão quotas.

 

ModificaÇÕES DOS ESTATUTOS

Artigo Vigésimo Segundo

1.         Qualquer proposta de modificação dos Estatutos da FEPAC deverá ser apresentada pelo Conselho Directivo ou por três ou mais associações membro através da Secretaria Geral, acompanhada, em todos os casos, de uma exposição dos motivos.

2.         O Conselho Directivo analisará a proposta de modificação dos Estatutos no espaço de três meses a seguir à sua apresentação, estudará a dita proposta e enviará o seu texto com a sua opinião às associações membro com uma antecedência não inferior a dois meses da data da Assembleia Geral Extraordinária na qual será discutida a proposta.

3.         Qualquer modificação destes Estatutos requer dois terços dos votos expressos pelas associações com a qualidade de membros plenos representadas na Assembleia Geral Extraordinária e com direito a voto.

4.         Será obrigação do Conselho Directivo garantir que as modificações aprovadas sejam comunicadas, de imediato, às associações membro através da Secretaria Geral.

 

DisSoluÇÃO E LiquidaÇÃO dA FEPAC

Artigo Vigésimo Terceiro

1.         A dissolução e liquidação da FEPAC poderão ser propostas pelo Conselho Directivo ou por não menos de um terço do número das associações com a qualidade de membros plenos.

2.         Dois terços do total das referidas associações, com direito a voto, deverão pronunciar-se a favor da dissolução e liquidação numa Assembleia Geral Extraordinária convocada com este objectivo, para que esta seja aceite.

3.         Caso se tenha aprovado uma resolução para a dissolução da FEPAC, o último Conselho Directivo ou Comité Liquidatário nomeado pela Assembleia Geral Extraordinária, encarregar-se-á da liquidação.

4.         Em caso de dissolução da FEPAC, os gastos de administração correntes serão os primeiros a serem pagos, a seguir os gastos de liquidação e depois outros eventuais gastos previamente acordados.

5.         A Assembleia Geral Extraordinária decidirá sobre o destino final a dar a qualquer activo remanescente logo que todas as obrigações da FEPAC tenham sido cumpridas, no cumprimento da lei.

 

Idiomas

Artigo Vigésimo Quarto

Os idiomas de trabalho da FEPAC serão o espanhol e o português.

 

LeI Prevalecente

Artigo Vigésimo Quinto

Estes Estatutos devem ser lidos e interpretados em todos os seus aspectos de forma integral e em conformidade com as leis da República do Peru.

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